ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADES DA SENTENÇA. INFRA PETITA. CITRA PETITA. AUSÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SUMULA 286, STJ. NÃO APLICAÇÃO. Se anteriormente foram ajuizada ações monitórias cobrando os débitos representados por cédulas de crédito rural e, nestas ações, foram realizados acordos, devidamente homologados, não se pode mais alegar o direito do devedor ao alongamento do débito rural, porque o crédito pertencente ao banco não está mais representado pelo instrumento particular, mas pelas sentenças homologatórias, as quais constituem títulos executivos judiciais e cujo conteúdo não está sujeito a parcelamento sem prévia anuência do credor, nos exatos termos do artigo 916, §7º, do Código de Processo Civil. A Quarta Turma do STJ, em atual entendimento, passou a não mais aplicar a Súmula nº 286, quando vislumbrada a novação, sob o fundamento de que não se deve mais na autonomia da vontade das partes. (TJMG; APCV 5001549-80.2023.8.13.0271; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 01/12/2023; DJEMG 01/12/2023)

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