ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. AFASTADA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 298 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO QUE RESPEITA OS LIMITES LEGAIS PARA JUROS MORATÓRIOS. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÃO. LICITUDE NA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira apelada não trouxe elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência e, tampouco, a demonstração trazida nos autos e anteriormente apreciada em sede de agravo de instrumento, razão pela qual mantida a gratuidade de justiça. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial, ainda que fosse capaz de comprovar a quebra de safra do apelante, não seria suficiente para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente pois a ocorrência do requerimento administrativo prévio é demonstrável apenas pela via documental e inexistente no caso concreto. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. A despeito do teor da Súmula nº 298 do STJ, não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a parte não tem direito subjetivo ao alongamento da dívida oriunda de cédula de crédito rural. Este e. TJMS tem entendido que é necessário verificar a existência de requerimento administrativo, o que não foi demonstrado pela parte apelante. 4. Observa-se do cálculo acostado com a execução que os juros remuneratórios estão dentro do limite de 12% ao ano, os juros de mora a 1% ao ano e a multa limitada a 2%, o que, portanto, condiz com os parâmetros legais. 5. A tarifa de estudo de operação encontra guarida tanto no art. 1º da Resolução 3.518 do Banco Central do Brasil e no art. 10 da Lei nº 167/67, quanto no contrato firmado entre as partes. 6. Ausente qualquer abusividade na cobrança no caso concreto, inexiste que se falar em descaracterização da mora. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0801942-54.2021.8.12.0045; Sidrolândia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 19/07/2023; Pág. 137)

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