ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA DA ADEQUAÇÃO. DESINCUMBÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não há de se falar em não conhecimento do recurso, por infringência ao princípio da dialeticidade. Conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a reprodução na apelação das razões já deduzidas em peças anteriores, por si só, não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que as razões ali esposadas sejam suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 2. Nos termos da Súmula nº 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei. 3. Contudo, a renegociação somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos legais (RESP 905.404/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2007, DJe 3/3/2008). 4. Provado nos autos que o produtor rural satisfez as exigências previstas Resolução nº 4.660 do Banco Central do Brasil, de 17 de maio de 2018, faz jus ao alongamento da dívida. (TJMG; APCV 5121335-93.2017.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 14/11/2023; DJEMG 20/11/2023)

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