ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL. DECRETO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA

ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL. DECRETO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL E EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. I. O alongamento da dívida constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. II. Decretos emitidos pelo Estado de Minas Gerais, em que localizado o imóvel beneficiado com o crédito, reconhecendo o estado de emergência, justifica-se para a concessão da tutela referente ao direito ao alongamento da dívida e a exclusão da inscrição do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito. III. Afigura-se legítima a fixação de astreintes para induzir o demandado ao cumprimento da prestação devida, determinada em sede de tutela de urgência, tendo a multa cominatória o intuito de forçar a realização da obrigação imposta à parte, estimulando-a no cumprimento da ordem judicial. lV. A multa estabelecida deve ser compatível com a sua finalidade de compelir o destinatário a atender a ordem e o seu valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG; AI 0702128-12.2023.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 13/06/2023; DJEMG 19/06/2023)

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