ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL

ALONGAMENTO DÍVIDA RURAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CÉDULA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PEDIDO PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 298 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: A probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei. Súmula nº 298 do STJ. 3. Evidenciando nos autos a necessidade de dilação probatória para que seja comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão das hipóteses previstas no capítulo 2, seção 6 e item 4, do Manual de Crédito Rural, e para que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação, bem como a demonstração da capacidade de pagamento do mutuário, descabe o alongamento da dívida. 4. Não obstante, enquanto pendente o pedido de alongamento de dívida, deve-se determinar a retirada ou abstenção da inclusão do nome do autor no cadastro de restrição de crédito, bem como suspender os efeitos da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária até o julgamento definitivo da ação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; AI 2689499-06.2022.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 04/07/2023; DJEMG 07/07/2023)

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