ALONGAMENTO DE DÍVIDA – SERASA

ALONGAMENTO DE DÍVIDA – SERASA

TUTELA DE URGÊNCIA. Embargos à execução. Embora com as limitações de início de conhecimento, é de se reconhecer a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, relativamente à exclusão ou obstar a inclusão do nome do embargante dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito e informações desabonadoras no SICOR, pois: (a) os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, CPC, ante a relevância da argumentação constante dos embargos; (b) existe orientação na jurisprudência de que a prorrogação dos prazos de vencimento das cédulas de crédito rural, em razão da frustração de safra deve-se dar de acordo com os atos normativos aplicáveis, editados pelo Banco Central do Brasil; (c) a documentação que instrui a inicial evidencia a probabilidade do direito da parte devedora embargante agravante de ter a dívida exequenda alongada, conforme orientação do Eg. STJ, tendo em vista que, embora o pedido tenha sido formulado perante o credor em data após o ajuizamento da execução, foi recebido em data anterior à citação do executado, sem que haja notícia de que a parte credora tenha fornecido resposta à solicitação; (d) o pedido de alongamento foi instruído com parecer técnico acerca da incapacidade do mutuário de pagamento da dívida, por ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (e) a parte credora não especificou o descumprimento de qualquer requisito para o deferimento do alongamento da dívida, exceto no que refere à sua tempestividade e (f) havendo discussão acerca da existência da dívida, descabe a manutenção da negativação do nome do executado perante os cadastros de inadimplentes. Presente o requisito de perigo de dano, ante os efeitos decorrentes da inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. MULTA DIÁRIA. Admissível a cominação de multa diária, para o descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, caso dos autos, a teor dos arts. 497, caput, 536, caput e 537, CPC/2015. Cominação de multa diária de R$500,00, limitada ao valor da causa, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visto adequada para não prestigiar a inércia da ré, nem promover o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como porque ajustada ao conteúdo econômico do valor do débito, objeto da ação, sem se mostrar abusiva, mas sim razoável para forçar o cumprimento da obrigação, como exige o art. 537, do CPC/2015. Ressalvada a possibilidade de majoração da multa diária, para forçar o cumprimento, para a hipótese de protelação ou recalcitrância no descumprimento. Recurso provido. (TJSP; AI 2037197-23.2021.8.26.0000; Ac. 14957292; Mococa; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 26/08/2021; DJESP 01/09/2021; Pág. 2443)

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