ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS

ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. Alongamento da dívida. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A dispensa da fase instrutória era permitida no caso concreto, à míngua da necessidade de se implementar a dilação probatória. Isso porque cabia aos embargantes trazerem as provas nos autos e, sequer acostaram qualquer documento a não ser a cédula de crédito bancário. Perícia e encaminhamento de ofício que deveriam ter sido produzidos pelos embargantes antes da propositura da ação. Falta de cumprimento do principal requisito para requerer o alongamento da dívida. Desnecessidade da produção em juízo. Demais alegações necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos no manual de crédito rural. Embargantes que não cumpriram os requisitos. Falta de comprovação das alegações. Para que o alongamento da dívida seja concretizado os embargantes tem que cumprir, um ou mais, dos requisitos dispostos no Manual de crédito rural, capítulo 2, sessão 6, item 4. Os embargantes não trouxeram aos autos qualquer prova referente a dificuldade de comercialização, frustação da safra ou de ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Deviam eles ter comprovado suas alegações com documentos, laudos e informativos das ocorrências que prejudicaram a produção na época. O ônus de comprovar essas intempéries é dos embargantes, os documentos e perícia requeridos nos autos já deveriam ter vindo acostados com a inicial. Não há como o judiciário determinar que se faça prova na data dos fatos, quando já passado o período sem qualquer prova do ocorrido. Nada disso foi feito pelos embargantes, assim, não cumpriram o disposto no Manual de Crédito Rural, que deixa expresso: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária. Capitalização de juros. Possibilidade. O contrato em questão foi instrumentalizado por cédula de crédito bancário, que admite a capitalização de juros (Lei nº 10.931/04, art. 28, §1º, inc. I). No caso dos autos, há cláusula expressa prevendo a capitalização de juros. Código de Defesa do Consumidor. Não incidência. Adota-se o critério finalista para a determinação da condição de consumidor dos embargantes produtores rurais. Assim, para caracterizar-se como tal, os produtores rurais devem ser destinatários finais do bem ou serviço, e não intermediários. No presente caso os valores tomados junto à instituição financeira auxiliaram o fomento da atividade empresarial, lucrativa, não restando configurada, a relação de consumo entre as partes. Juros moratórios. Os juros moratórios não ficam limitados em 1% ao ano como requerem os embargantes, pois a cédula de crédito firmada foi a bancário e não a rural. Apelação não provida. (TJSP; AC 1001588-72.2020.8.26.0083; Ac. 16837923; Aguaí; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 13/06/2023; DJESP 19/06/2023; Pág. 2507)

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.