ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PENDÊNCIA DO PEDIDO. SUSPENSÃO EXECUÇÃO

ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PENDÊNCIA DO PEDIDO. SUSPENSÃO EXECUÇÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA RURAL. EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA DA DECISÃO RECORRIDA. ANÁLISE DIRETAMENTE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO, EM TERMOS. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. Desnecessária, à instrução da demanda executiva, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário que a alicerça, haja vista não se tratar de título extrajudicial cambial, mostrando-se suficiente a cópia apresentada pela parte Exequente/Embargada. Nos termos do disposto no artigo 300 do Diploma processual, a concessão de tutela provisória de urgência. De natureza cautelar ou satisfativa. Requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. Para que seja reconhecido o direito ao benefício de alongamento de dívida rural, deve a parte requerente demonstrar, mediante provas a serem produzidas em fase processual própria, o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie. Ausente o indispensável requisito relativo ao fumus boni juris, traduzido na probabilidade do direito invocado pela parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão pela qual indeferido o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. A pendência de apreciação de pedido de alongamento de dívida rural é circunstância que autoriza a suspensão da execução ajuizada com vistas a se obter o pagamento desse débito. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O enfrentamento, diretamente pelo Tribunal, de matéria sobre a qual ainda não se manifestou o Juízo de 1º grau, representa supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJMG; AI 2491375-77.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 01/12/2023; DJEMG 04/12/2023)

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