AGF. AÇÃO DE DEPÓSITO

AGF. AÇÃO DE DEPÓSITO

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF). CONAB. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento da Quarta Turma, “tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores. […]. Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado” (RESP n. 994.556/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 30/11/2016). 2. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.830.631; Proc. 2019/0231722-8; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/08/2023)

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