ACP. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR

ACP. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano ambiental. Exploração de áreas de preservação permanente e de reserva legal inseridas em imóvel rural. Cultivo de cana-de-açúcar. Queima de palha como método de colheita. Devastação da vegetação nativa. Pretensão do Ministério Público de compelir os proprietários a promoverem a recomposição da cobertura florestal, a cessarem, de imediato, a prática da queima de palha de cana-de-açúcar, a regularizarem as áreas de preservação permanente e de reserva legal, contando esta última com no mínimo 20% da área total do imóvel, demarcada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural, e a pagarem indenização ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados no caso de impossibilidade de reparação do dano ambiental. Ação julgada procedente em parte. Reforma parcial da sentença, para acolher, em parte, o pleito recursal do autor, no que se refere a estender a obrigação de fazer de realizar o plantio de espécies nativas à APP, tendo em vista que o juízo a quo direcionou essa obrigação somente à reserva legal. Entretanto, quanto ao pedido do parquet de que os réus sejam proibidos de efetuar a queima de palha da cana-de-açúcar, essa prática deve ser permitida, desde que possuam a pertinente licença do órgão ambiental competente e estejam cumprindo o cronograma de adaptação à paulatina mecanização da sua lavoura em conformidade à Lei Estadual nº 11.241/2002. Embora se reconheça que a queima de palha de cana-de-açúcar seja um método retrógrado e prejudicial ao meio ambiente e à saúde da população local, não se pode ignorar a existência de uma legislação que regulamenta a gradual adaptação das lavouras ao emprego de métodos de colheita mais modernos e sustentáveis. Rejeição de todos os pedidos recursais dos réus, quais sejam de anulação da sentença, de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e de decretação da improcedência da ação. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 0002286-57.2008.8.26.0070; Ac. 16978785; Batatais; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Relª Desª Isabel Cogan; Julg. 26/07/2023; DJESP 14/08/2023; Pág. 2919)

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.