AÇÃO DE COBRANÇA X RECONVENÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL

AÇÃO DE COBRANÇA X RECONVENÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COBRANÇA POR DÍVIDA QUITADA EM PARTE. I – Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. Obrigação cumprida pela parte adversa no contrato objeto da lide. Eventual descumprimento, por parte da autora/apelante, em relação a outros contratos firmados entre as partes não desnatura a obrigação assumida por meio da CPR, objeto da presente ação, notadamente porque a requerida/apelada obteve o crédito ali estampado, de modo que a parte autora/apelante cumpriu com a sua obrigação nesta avença e a requerida/apelada, por sua vez, confessa não ter quitado o valor integral da dívida. II- Valor cobrado na petição inicial. Quantias inadimplidas à parte requerida/apalada por contrato de compra e venda de leite. Não deduzidas. Repetição do indébito em dobro. Sem razão o recorrente ao postular que seja reconhecido que o valor cobrado na exordial corresponde exatamente ao total devido pela apelada, pois na petição inicial nada mencionou acerca da existência de crédito em favor da requerida/recorrida, limitando-se a postular o recebimento das parcelas inadimplidas, referentes à CPR, com os acréscimos de juros de mora, atualização monetária e multa. Assim, correta é a manutenção da sentença que condenou a recorrente à devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas, nos termos do art. 940, do Código Civil. III- Pedido reconvencional. Parcial procedência mantida. Impositiva a manutenção da sentença também em relação ao pleito reconvencional, por ser fato incontroverso que a requerida/apelada, era detentora do crédito estampado na DANFE n. 000.001.604, razão pela qual deve ser mantida a condenação em valor correspondente do débito referente à CPR, que representa o valor total postulado na inicial da ação de cobrança, com a dedução do montante referente à segunda parcela do adubo, em relação à qual também é devedora. IV- Abatimento do crédito em valor a ser pago pela CPR. Ausência de interesse recursal. Verificando-se que a sentença já determinou o abatimento do crédito em valor a ser pago pela CPR, carece a recorrente de interesse recursal quanto a este ponto do apelo. V- Majoração dos honorários advocatícios. Fase recursal. Com o desprovimento do apelo, comportável é a majoração dos honorários advocatícios, nesta fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5490162-65.2018.8.09.0087; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 11/08/2021; DJEGO 17/08/2021; Pág. 3741)

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