CPR – FÓRMULA PARA LIQUIDAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO DL 167/67

CPR – FÓRMULA PARA LIQUIDAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO DL 167/67

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Apelação. IMPUGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU ser desnecessária a juntada aos autos da via original da cédula objeto da presente demanda. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA Súmula Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE São Paulo. NÃO CONHECIMENTO. 2. Cerceamento de defesa não configurado. 3. Relação jurídica não sujeita à Lei nº 8.078/90. 4. Cédula em questão que apresenta a fórmula para a liquidação do crédito. Possibilidade de aferição do correspondente valor monetário já reconhecida em anterior julgamento de agravo de instrumento. 5. Inaplicabilidade da Lei de Regência da CCR (cédula de crédito rural) à CPR (cédula de produto rural), quanto aos aspectos materiais. Encargos moratórios cobrados em conformidade com os ditames do ordenamento. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Excesso de execução não demonstrado (C.P.C., art. 373, I). Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; AC 1015612-89.2021.8.26.0562; Ac. 15939144; Santos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 11/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 2143)

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