ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – TUTELA EXCLUSÃO SERASA

ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – TUTELA EXCLUSÃO SERASA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos, a teor do disposto no §1º do art. 919 do CPC, cumulativamente: I) Requerimento da parte embargante; II) Relevância dos fundamentos; III) Risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; IV) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. Conforme entendimento externado pelo STJ, quando o direito à securitização da dívida originada de crédito rural estiver pendente de apreciação pelo Poder Judiciário, a execução deverá ser suspensa até que se verifique o preenchimento dos seus requisitos legais. Assegurado o Juízo e presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou resultado útil do processo, é possível a concessão de tutela de urgência para a exclusão de inscrição nos cadastros restritivos de crédito. V. V.. Nos termos do §1º, do art. 919, do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (TJMG; AI 0390415-84.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 02/09/2021; DJEMG 03/09/2021)

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