É Indevida a Tributação do Benefício Fiscal de Sua Empresa. Entenda e Proteja-se Contra a RFB.

A Receita Federal do Brasil vem exigindo a todas as empresas que gozam de algum benefício fiscal, em sua grande maioria, o benefício fiscal relativo à redução do ICMS, que considere dito benefício como base de cálculo para a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da CONFINS.

 

Esta exigência é absolutamente ilícita, visto que benefício fiscal não pode ser considerado como RENDA e, portanto, não pode ser tributado pela Receita Federal, não devendo, desta forma, integrar a base de cálculo para apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

 

O benefício fiscal que foi concedido à sua empresa detém a classificação jurídica de renúncia fiscal por parte do ente público concedente, razão pela qual, os valores inerentes a dito benefício, não se classificam sob o aspecto jurídico como renda decorrente da atividade empresarial e, muito menos, como aumento de patrimônio.

 

Dita renúncia fiscal fora concedida com o claro intuito de fomentar a atividade empresarial em determinado segmento, razão pela qual, a integralidade de seus valores, devem ser destinada ao desenvolvimento de dita atividade, não sendo lícita que qualquer percentual de dita quantia seja destinada à Receita Federal para o pagamento daqueles tributos cujo fato gerador é, justamente, a renda obtida pela contribuinte.

 

Caso sua empresa se encontre em dita situação, você deve ingressar o quanto antes com um Mandado de Segurança com o fim de afastar dita exigência abusiva.

 

Como se pode verificar, é fundamental a qualquer empresário deter pleno conhecimento das condições tributárias da empresa, razão pela qual, recomenda-se uma revisão, um “check-up tributário” a cada seis meses, realizado por um profissional com o conhecimento necessário à identificação de falhas, equívocos ou abusos no tocante aos recolhimentos tributários.

 

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