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Contrato de Arrendamento ou de Parceria Rural?

Celebrar um contrato de Arrendamento ou de Parceria Rural é algo comum no desenvolvimento da atividade rural, pois, a adoção de tal estratégia, possibilita potencializar a produtividade da propriedade rural detida, principalmente quando seu(ua) proprietário(a) não tem condições econômicas para, sozinho(a) para produzir em toda a área detida e agricultável.

Porém, ao contrário do que muitos pensam, há fundamentais e relevantes diferenças entre as referidas modalidades contratuais, sendo extremamente importante ter-se bem em mente essas diversidades para, apropriadamente, escolher qual formato deverá ser adotado, tendo como fundamento de dita escolha não apenas a realidade do que será desenvolvido, mas, acima de tudo, as consequências tributárias de cada uma delas para que, diante do conhecimento quanto às obrigações fiscais que decorrerão de cada uma das modalidades, poder o proprietário da área destinada ao arrendamento ou à parceria, avaliar sob o aspecto financeiro, qual das duas lhe trará o melhor resultado efetivo ao final da colheita.

Dentre as grandes diferenças tributárias que o contrato de arrendamento e o contrato de parceria possuem está a possibilidade do proprietário da terra ser ou não tributado como desenvolvedor da atividade rural.

No Contrato de Arrendamento não há esta possibilidade e toda a renda proveniente de dita relação contratual será tributada com a alíquota progressiva do Imposto de Renda, podendo chegar à 27,5% sobre a totalidade do valor definido no arrendamento. Outra questão diz respeito à documentação necessária à comprovação da relação jurídica inerente ao contrato de Parceria Rural, devendo o produtor que opta por tal modalidade ter o mínimo de cuidado e organização na obtenção dos documentos que comprovem dita natureza contratual.

Fique atento, conheça seus direitos e obrigações tributárias e utilize-se de tal conhecimento para minimizar o seu custo fiscal!

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