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A Capitalização dos Juros Remuneratórios no Crédito Rural

A Capitalização dos Juros Remuneratórios no Crédito Rural

Muitos não sabem, mas, há disposições legais específicas que limitam a possibilidade das instituições financeiras capitalizarem os juros remuneratórios definidos em Contrato de Crédito Rural e, por consequência, nas diversas espécies de Cédula de Crédito Rural. O pior de tal constatação é que justamente o Produtor Rural, aquele que deveria deter tal conhecimento, não faz a menor ideia de que há dita limitação no tocante à forma com a qual os bancos e cooperativas concedentes do crédito rural podem aplicar a taxa de juros pactuada.

A disposição legal específica relativa à periodicidade com a qual a capitalização dos juros remuneratório pode se dar limita dita prática ao período semestral, todavia, não é incomum os bancos promoverem a capitalização mensalmente à conta corrente do produtor rural vinculada ao contrato de concessão do crédito rural, ampliando em muito o saldo devedor dos valores a que se encontra o produtor rural obrigado a adimplir.

Na grande maioria das vezes, sequer há previsão contratual ou estipulação na Cédula de Crédito Rural quanto à periodicidade com a qual serão os juros remuneratórios capitalizados no crédito rural, fato que torna a prática das instituições financeiras ainda mais ilícita.

Você produtor rural deve estar atento e ter em mente que seu contrato de crédito rural não se equipara a um contrato convencional de empréstimo bancário. Não podem as instituições financeiras promoverem a gestão do crédito rural da mesma forma que fazem com o crédito bancário.

Fique atento e busque informações sobre os seus direitos e como proceder para usufruí-los. E sempre uma satisfação nossa contribuir com a proteção da atividade rural e levar justiça ao agronegócio do Brasil.

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