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O Possível Recolhimento Indevido de Contribuições Previdenciárias ao INSS

Se há uma unanimidade entre os empresários brasileiros, esta diz respeito à complexidade do sistema tributário ao qual eles se encontram submetidos. São tantas as regras e variantes que recolher tributo à Receita Federal do Brasil em patamares superiores que aqueles efetivamente devidos é algo, por incrível que pareça, extremamente comum.

 

Não é diferente quando estamos diante das obrigações relativas às Contribuições Previdenciárias devidas ao INSS e decorrentes da relação de trabalho entre os colaboradores e a empresa e empregadora.

 

A confusão e as falhas ocorridas na apuração dos referidos tributos, via de regra, se verifica em decorrência das inúmeras espécies de verbas que integram a remuneração do(a) empregado(a). A título de exemplo, tem-se as verbas de caráter remuneratório e as de classificação indenizatória, estas, não devendo integrar a base de cálculo para apuração das contribuições devidas ao INSS.

 

De tal forma, os valores inerentes ao Aviso Prévio indenizado; às Férias indenizadas; ao Auxílio ou Salário Maternidade; à remuneração in natura (alimentação); entre outras, devem ser afastadas da Folha de Pagamento, quando da utilização de ditas informações para apuração das contribuições devidas.

 

A notícia boa é que sempre é possível verificar a ocorrência dos recolhimentos indevidos, quantifica-los e recupera-los através da auto compensributação dos créditos apurados, com os valores vincendo nos meses seguintes.

 

Recomendamos a todos os nossos clientes que realize, semestralmente, uma revisão das condições tributárias detidas pela empresa, nos seus mais diversos segmentos, com o fim de identificar possíveis recolhimentos a maior, assim como, buscar a melhor formatação tributária disponível na legislação vigente e que traga como resultado a redução da carga tributária incidente no empreendimento.

 

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