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ROYALTIES. RENÚNCIA AO DIREITO

ROYALTIES. RENÚNCIA AO DIREITO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ROYALTIES C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUNTADA EXTEMPOR NEA DE “ACORDO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA E QUITAÇÃO GERAL”. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DOCUMENTO RELATIVO À FATO POSTERIOR E CONSTITUÍDO APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 435 DO CPC. EXPRESSA RENÚNCIA DO APELADO À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO E PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “C”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O “Acordo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral” destina-se a comprovar fato ocorrido depois dos articulados pelo apelado na petição inicial e pelos apelantes em contestação, tendo sido constituído após o primeiro momento postulatório de manifestação de ambas as partes no processo. Diante disso, não há falar em preclusão para juntada do referido documento, porquanto trata-se de hipótese excecional admitida pelo art. 435 do Código de Processo Civil. O acordo celebrado entre as partes teve por objetivo conceder o licenciamento da “Tecnologia Intacta RR2 PROTM” ao apelado e, concomitantemente, conferir aos apelantes a quitação geral com relação à “Tecnologia RR1”, a que diz respeito a demanda. Neste, o apelado, expressamente, reconheceu que “não fará jus ao recebimento de qualquer restituição, indenização ou valores resultantes de reclamações ou alegações, aos quais renuncia sob este Acordo”. A relação jurídica discutida nestes autos não é uma relação de consumo, uma vez que diz respeito à aquisição de insumos para produção agrícola, e não de produtos ou serviços como destinatário final. Dessarte, o apelado não se enquadra na definição legal de consumidor (art. 2º do CDC) e, por conseguinte, a legislação consumerista não é aplicável à presente casuística. Diante disso, é mister o reconhecimento da renúncia do apelado à pretensão formulada por esta ação, sendo devida a homologação do acordo celebrado entre as partes e consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.

(TJMS; AC 0801220-76.2013.8.12.0020; Rio Brilhante; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 10/09/2024; Pág. 76)

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