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EXECUÇÕES FISCAIS. CRÉDITO RURAL CEDIDO PARA UNIÃO

EXECUÇÕES FISCAIS. CRÉDITO RURAL CEDIDO PARA UNIÃO

 

ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. É cabível a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à cédula de crédito rural cedida à União, tendo em vista tratar-se, na origem, de contrato bancário. 2. A Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça prevê que é cabível a revisão judicial de contratos bancários, ainda que renegociados. 3. Em razão da omissão do CMN quanto à fixação dos juros remuneratórios às cédulas de crédito rural, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). Precedentes. 4. Após a inadimplência, é devida a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência na cédula de crédito rural. Para contratações celebradas após a edição da Lei nº 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). Após a legítima transferência dos créditos à União, devem ser aplicados, desde a impontualidade do devedor, os encargos de mora conforme a Medida Provisória nº 2.196-3/01, que prevê juros moratórios limitados a 1% ao ano, acrescido da taxa SELIC diária a título de remuneração no período do inadimplemento. Precedentes. 5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em Lei, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 6. Tratando-se de cobrança anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP nº 1.413.542/RS, a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, caso demonstrada a má-fé do credor. 7. Apelação cível de EGIDIO CRISTIANO ZAMPIERI parcialmente provida e apelação cível da UNIÃO – Fazenda Nacional improvida.

(TRF 4ª R.; AC 5002995-58.2015.4.04.7005; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 04/09/2024; Publ. PJe 04/09/2024)

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