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EXECUÇÕES FISCAIS. CRÉDITO RURAL CEDIDO PARA UNIÃO

EXECUÇÕES FISCAIS. CRÉDITO RURAL CEDIDO PARA UNIÃO

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MP Nº 2.196-3/2001. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PARA A UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEGALIDADE. RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA PGFN. A Medida Provisória nº 2.196-3/2000 foi validada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. O STJ, no Tema Repetitivo nº 255, firmou o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (CF. Lei nº 9.138/95), cedidos à União por força da Medida provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal – não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. A PGFN é competente para inscrever em dívida ativa e executar créditos provenientes de operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001. Precedente do STJ.

(TRF 4ª R.; AC 5001786-96.2016.4.04.7109; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 04/09/2024; Publ. PJe 05/09/2024)

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