16 set COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AD MENSURAM OU AD CORPUS
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AD MENSURAM OU AD CORPUS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VENDA DE IMÓVEL RURAL A TÍTULO AD MENSURAM. ÁREA INFERIOR A ALIENADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A DIFERENÇA DE ÁREA APURADA. DANO MATERIAL INDIRETO NÃO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Havendo no instrumento contratual de compromisso de compra e venda a delimitação da área vendida, conquanto não exista indicativo de fixação do preço por medida de extensão, configura-se a venda ad mensuram, de que trata o artigo 500, caput, do Código Civil, sendo devido o pagamento do valor corresponde a diferença vendida a maior. 2. A condenação ao pagamento de indenização por dano material em relação a notificações e perícias extrajudiciais não é passível de indenização, nos termos do artigo 403 do Código Civil, pois são danos indiretos. 3. Incabível a indenização por dano moral quando não há evidências nos autos ou indícios de que os vendedores tinham conhecimento de que o imóvel rural por eles negociado possuía metragem inferior a descrita na escritura pública. 4. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao tema 1076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO; AC 5516122-05.2021.8.09.0156; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto; DJEGO 06/09/2024)
Sorry, the comment form is closed at this time.