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As Razões para a Doação e Não a Compra e Venda das Cotas após a Constituição da Holding Familiar.

As Razões para a Doação e Não a Compra e Venda das Cotas após a Constituição da Holding Familiar.

 

Muitos perguntam por qual razão deveriam, no processo de constituição da Holding Familiar ou Rural, proceder com a doação das quotas sociais aos herdeiros diretos e ser compelido a proceder com o pagamento do imposto de doação (ITCMD) em patamares aproximados a 8% ao invés de realizar uma Compra e Venda aos mesmos herdeiros diretos e não ter que pagar qualquer valor a título tributário em razão de dita transação imobiliária.

 

Bem, em resposta a tal pergunta, são muitas as razões que fundamentam a nossa resposta, todavia, antes de avançarmos à respectiva apresentação dos fundamento técnicos e jurídicos que definem a DOAÇÃO como o melhor caminho a ser adotado, temos que deixar claro aqui que em efetivamente se verificando uma REAL compra e venda, evidentemente não haverá qualquer problema, todavia, se o objetivo é, simplesmente, fugir da obrigação tributária através da SIMULAÇÃO de uma compra e venda de cotas sociais, estaremos diante de uma inequívoca FRAUDE e, por si só, tal fato já responde dito questionamento.

 

Superada a questão de ser absolutamente inaceitável o cometimento de uma fraude fiscal e tributária na construção do sistema jurídico que compõe a Holding Rural ou a Holding Familiar, passemos a alguns motivos pelos quais deve-se adotar o instituto da DOAÇÃO para se proceder com a transferência das cotas sociais aos herdeiros diretos, dentre eles, destacamos:

(a) INCOMUNICABILIDADE DAS COTAS DOADAS, ou seja, poderá o patriarca instituir que a doação se dá em caráter incomunicável, independentemente de qual venha a ser o regime de casamento ou o pacto definido em escritura pública de união estável;

(b) IMPENHORABILIDADE DAS COTAS DOADAS, ou seja, poderá ser instituída a impenhorabilidade das cotas sociais, protegendo-se, por via de consequência, o patrimônio detido pela Holding Familiar ou pela Holding Rural;

(c) REVERSIBILIDADE DA DOAÇÃO, ou seja, poderá o patriarca definir no ato da doação das cotas sociais a possibilidade do mesmo reverter todas as cotas transferidas ao seu próprio patrimônio pessoal caso se verifique o falecimento do herdeiro donatário antes do falecimento do patriarca, evitando, de tal sorte, que o(a) viúvo(a) torne-se herdeiro(a) do donatário falecido;

(d) MANUTENÇÃO DOS PODERES DE GESTÃO, implicando na possibilidade real e inafastável de, apesar da doação realizada, permanecer o patriarca como o único gestor legitimado a gerir todo o patrimônio inserido na propriedade da Holding Rural ou Holding Frmiliar.

 

São muitas outras razões que fazem com que o instituto da doação seja o mais adequado à elaboração do sistema jurídico da holding familiar ou da holding rural, não se justificando qualquer tentativa de, mediante ato fraudulento, utilizar-se da simulação de uma compra e venda como forma de furtar-se ao pagamento do tributo ITCMD.

 

Vale ainda frisar que apesar do custo financeiro que decorrerá da constituição de todo o sistema Holding Familiar ou Holding Rural, ainda assim será demasiadamente menos onerosa que a realização de um inventário após o falecimento do patriarca.

 

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