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A Transação Tributária e Suas Dúvidas Mais Frenquentes

Muitos acham que a Transação Tributária guarda semelhança com o antigo REFIS veiculado anualmente pelo Governo Federal do Brasil, através do qual as condições de parcelamento eram definidas em edital e, via de regra, aplicadas de forma equânime a todos os interessados. Equivoca-se quem acredita ser a Transação Tributária algo assemelhado aos antigos programas de parcelamento mencionados acima.

 

É o instituto da Transação Tributária algo extremamente diverso e muito, muito mais eficaz para o Governo Federal do Brasil, assim como, para o empresário que decide por aderir à tal modalidade de pactuação de pagamento. Dentre as dúvidas que recebemos quase que diariamente, a mais frequente diz respeito aos benefícios que serão concedidos acaso a empresa decida por aderir à Transação com a PGFN ou com a RFB.

 

De logo respondo que para fornecer tais informações, primeiro se faz necessário analisar as condições detidas pela empresa quanto à sua Capacidade de Pagamento – assim entendida perante a Procuradoria da Fazenda Nacional – assim como, as condições do débito tributário que se pretende transacionar, posto que, para cada perfil analisado, as condições da transação poderão ser absolutamente diversas.

 

Assim, o empresário, ao se interessar por transacionar com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em primeira análise, deve se ater aos benefícios máximos previstos na norma que regula a pretendida transação para, posteriormente, verificar quais condições serão efetivamente alcançadas por sua empresa e para cada um dos débitos tributários por ela detidos, visto que para cada dívida contra a mesma lançada, as condições da transação poderão ser absolutamente diversas.

 

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