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A Redução Considerável da Carga Tributária para Clínicas Médicas e Odontológicas

Se você é sócio de uma clinica médica classificada como sociedade empresária e se ela, alem de atender às exigências da ANVISA, encontra-se como optante do Regime Tributário do Lucro Presumido, sua empresa pode estar recolhendo muito mais tributo do que o montante a que ela efetivamente se encontraria compelida a fazer.

 

Você deve saber que por estar no Regime do Lucro Presumido, sobre a receita bruta auferida, a base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL costuma equivocadamente ser o de 32% e não o de 08%. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que toda espécie de procedimento classificável como médico-hospitalar, independentemente de ser realizado nas estruturas físicas de um hospital, deve ter como presunção de lucro o montante correspondente a 08% e não 32% como devido no caso de faturamento decorrente das consultas.

 

Assim, ao adotar-se a presunção de 08% e não os 32%, tem-se uma REDUÇÃO DRÁSTICA da carga tributária das Clínicas Médicas; Clínicas Odontológicas; Clínicas de Fisioterapia e Clínicas de Terapia Ocupacional.

 

Fique atento, o Planejamento Tributário é crucial para o sucesso de qualquer empreendimento empresarial.

 

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