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A Medida Provisória de n. 1.227/2024 e Seus Efeitos no Saldo Credor de PIS e COFINS das Empresas

A Medida Provisória de n. 1.227/2024 trouxe um alvoroço em todo o segmento empresarial do Brasil, sendo causa de levante de incontáveis instituições, associações, federações e confederações Brasileiras.

 

São incontáveis as manifestações já publicadas nas redes sociais, os artigos jurídicos já veiculados na internet e as entrevistas já concedidas por diversas autoridades do setor empresarial e jurídico.

 

Não há qualquer dúvida quanto à restrição ao direito do contribuinte em ver compensado seus créditos e, muito menos, quanto ao fato de que esta é uma estratégia de aumentar a arrecadação de tributos por via indireta, adotada pelo Governo Federal. Apesar disso, neste momento, precisamos focar nas soluções alternativas e não no problema.

 

Dentre as alternativas existentes, para as empresas que acumulam crédito de PIS e COFINS e não mais poderão realizar a compensação cruzada, devemos lembrar que permanece a possibilidade dessas empresas promoverem os pedidos de ressarcimento dos saldos credores. Isso levará alguns meses para ser processado e os valores efetivamente restituídos, porém, é um caminho.

 

Já com relação às empresas do agronegócio, que por regulações diversas, gozam de créditos presumidos de PIS e COFINS, o quadro é ainda mais restrito, visto que para estas, não será possível o ressarcimento, mas, apenas a compensação com o próprio PIS e COFINS.

 

Ocorre que estas empresas sempre possuem um crédito positivo, implicando, portanto, na impossibilidade inequívoca de utilização de ditos valores, pois, com tal regulação, não haverá com que compensar.

 

Nestes casos, entendo, o caminho seria efetivamente a judicialização da questão, após verificada as peculiaridades contábeis e fiscais da empresa e constatada o efetivo acúmulo de créditos e a total impossibilidade do mesmo ser utilizado por vias administrativas.

 

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