
16 set DUPLICATA RURAL. ENDOSSO
DUPLICATA RURAL. ENDOSSO
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PROCEDENCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL HAVIDA ENTRE O EMITENTE DO TÍTULO (SACADOR) E O SUPOSTO DEVEDOR (SACADO) – AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS (ADUBO) – NÃO ENTREGA DO PRODUTO – DISTRATO – DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO – PROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MANDATÁRIO E DO CREDOR MANDANTE – PRECEDENTE DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO – DESCABIMENTO – ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL – ART. 85, § 2º, DO CPC/15 – RECURSOS DESPROVIDOS. Se as provas dos autos indicam que não se concretizou a transação comercial que deu origem à duplicata mercantil protestada, escorreita a sentença que determinou a sustação do protesto do referido título. Isto porque, houve o distrato entre a autora e a requerida PENINSULA, tendo sido atestado por esta, que a mercadoria objeto da Nota Fiscal nº 34310 não foi entregue e que a duplicata que garantia o negócio jurídico fora cancelada, isentando a parte autora do pagamento da duplicata mercantil em discussão, além de assumir a responsabilidade de adoção dos procedimentos cabíveis junto ao BANCO apelante, o qual a duplicata tinha sido cedida. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido. Precedentes do STJ. De acordo com o STJ, na hipótese de título endossado via endosso-mandato, a responsabilidade do banco mandatário e do credor mandante é solidária. No que tange aos honorários de sucumbência, ainda que a apelante PENINSULA não tenha resistido à pretensão da autora, ela contribuiu diretamente para ocorrência do fato e do dano, visto que deixou de informar ao Banco Daycoval acerca do distrato realizado entre a autora e a requerida. É inviável a redução dos honorários advocatícios, visto que foram arbitrados no mínimo legal, 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
(TJMT – N.U 0001844-16.2015.8.11.0086, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 11/09/2024)
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