
16 set CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL – EXCLUSÃO DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL (30%) COM MULTA MORATÓRIA (10%) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE “QUEBRA DE SAFRA” E “BAIXOS PREÇOS” DOS PRODUTOS RURAIS EM DECORRÊNCIA DA POLÍTICA CAMBIAL DO GOVERNO FEDERAL – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO –DESCABIMENTO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E DA CLÁUSULA PENAL – DESACOLHIMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. Não ocorre cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial para a comprovação de suposta quebra de safra quando já transcorridos mais de 13 (treze) anos desde o alegado fracasso da lavora, a evidenciar que o objeto material da referida prova já pereceu. De igual maneira, dispensável a prova técnica quando a incapacidade econômica de suportar o cumprimento da obrigação cedular pode se comprovada com documentos e relatórios contábeis em cotejo com os números da economia nacional e regional. A relação na qual o credor forneceu previamente ao produtor agrícola insumos para o fomento dessa atividade não se sujeita às normas do CDC. Uma vez atendidos os requisitos do art. 3º da Lei n. 8.929/94, a CPR constituirá ato jurídico perfeito, insuscetível de desconstituição, mesmo porque, discussões relativas à suposta pertinência do título com a eventual contraprestação são absolutamente irrelevantes, não se podendo confundir com Cédula de Crédito Rural – representativa de “promessa de pagamento em dinheiro”. Ademais, a proibição de comportamentos contraditórios (nemo potest venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem allegans) constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. Assim, não pode o produtor rural, depois de usufruir do bônus obtido com a emissão da CPR querer, convenientemente, fugir dos ônus correspondentes quando todos os requisitos legais para a exigibilidade do título foram todos preenchidos, não havendo se cogitar o alegado desvio de finalidade na sua constituição. É inviável a cumulação da cláusula penal com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Não se sujeitando aos ditames do CDC, descabe a redução da multa moratória de 10% para 2% com fundamento no §1º do art.52 do código consumerista. Tratando-se de obrigação alternativa à principal, a cláusula penal compensatória de 30% atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não demandado redução.
(TJMT – N.U 0000442-52.2012.8.11.0037, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 11/09/2024)
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