
16 set ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO. NECESSIDADE. DEPÓSITO. ABERTURA DE PRAZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 92 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) dispõe acerca de dois requisitos – depósito do preço e lapso temporal – aptos a ensejar a compra, por arrendatário não notificado, de imóvel rural arrendado, no exercício de seu direito de preferência. 2. A correção monetária não se constitui em um plus mas, tão somente, na recomposição do valor da moeda defasada pelo tempo. 3. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII), sendo um instrumento de promoção de política de desenvolvimento urbano e rural. 4. Para se concretizar a função social, deve-se buscar a proteção e o bem-estar do arrendatário, que atua diretamente na exploração e no uso da terra e que representa a parte economicamente mais frágil do contrato de arrendamento rural. 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.622.205/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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