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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS E DÉBITOS FORA DA ATIVIDADE RURAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS E DÉBITOS FORA DA ATIVIDADE RURAL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA INCLUÍDO NA RECUPERAÇÃO NA QUALIDADE DE PRODUTOR RURAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 581 DO STJ. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que concluiu que a existência de recuperação judicial não impediria a responsabilização dos coobrigados, na condição de garantidores do débito exequendo. Primeiro, a existência de recuperação judicial em face dos devedores principais que não impede a execução em face de terceiros coobrigados. Art. 6° e art. 49, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/05. Súmula nº 581 do STJ. E segundo, a inclusão de Washington na recuperação se deu em relação aos débitos referentes a sua qualidade de produtor rural. Solução da controvérsia que reside na distinção do alcance estabelecido na ação de recuperação. Débitos abrangidos no juízo recuperacional restritos à atividade rural, excluindo-se, por ora ao menos, outras modalidades de obrigações e responsabilidades (incluindo-se aquelas oriundas de garantias pessoais prestadas). Possibilidade do codevedor responder pelo débito executado, a partir do patrimônio pessoal e que não interfira no prosseguimento da atividade rural. Esse o alcance, inclusive, dado até o momento pelo juízo da recuperação judicial e que restou confirmado pela petição das recuperandas no sentido da consolidação dos ativos e passivos (fls. 20.992/21.006 da ação de recuperação judicial). Devido o prosseguimento da execução em face do agravante. Precedentes do TJSP. Como observação do julgado, caso haja deferimento, no âmbito da recuperação judicial, do pedido de consolidação de ativos e passivos, ela produzirá efeitos na presente execução. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2222216-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 06/09/2024)

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