18 mar
Créditos tributários decorrentes da condição de substituído no pagamento da obrigação tributária relativa ao ICMS.
Se você é um empresário, um comerciante que lida com produtos cuja incidência do ICMS se dá de forma de substituição tributária, você pode estar pagando a mais, você pode estar arcando com um tributo, com o custo do ICMS, em um valor acima daquilo que efetivamente deveria ocorrer.
Isso se dá porque quem paga o ICMS em relação à comercialização final que você faz desse produto é a indústria, e a indústria faz esse recolhimento.
A indústria apura o ICMS e recolhe esse tributo à fazenda estadual em razão de uma ficção, em razão de uma ideia, de uma hipótese de valor de venda desse produto final.
Mas se, ao comercializar o produto, você se utiliza de valores inferiores àquele patamar que foi utilizado como base de cálculo para apuração do ICMS, você tem direito a exigir a recuperação desse tributo através da compensação. Então, a diferença entre o ICMS que a empresa paga e o ICMS que você efetivamente deveria pagar, isso gera créditos a serem recuperados.
E o mais importante, este ICMS em substituição tributária deve ser afastado da base de cálculo do PIS e COFINS. Então, se você, ao realizar a apuração do valor devido a título de PIS e COFINS, não está excluindo do faturamento o valor correspondente ao ICMS em substituição tributária, saiba que você está pagando PIS e COFINS a maior.
Ainda que você não seja o pagador do ICMS e, portanto, não se aplique a você a tese do tema 69 julgado pelo Supremo Tribunal Federal que determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, na condição de substituir do tributário, você pode excluir o ICMS em substituição tributária da base de cálculo do PIS e COFINS e, portanto, ter um belo crédito a ser recuperado.
Então, fique atento e faça uma análise, uma revisão fiscal e contábil na sua empresa. Então, tenho certeza que você vai se surpreender com o resultado.
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